Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.039.012

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INVENTÁRIO. EXECUÇÃO DE ASTREINTES. LEGITIMIDADE ATIVA. ESPÓLIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão de inadmissibilidade fundada na ausência de violação dos arts. 11, 1.022 e 489 do Código de Processo Civil, e na incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ, em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Paraná em agravo de instrumento. 2. A controvérsia versa sobre execução de astreintes fixadas em ação de inventário. A Corte de origem negou provimento ao agravo de instrumento, assentando a legitimidade ativa do espólio, representado pelo inventariante, para a execução das astreintes fixadas durante a tramitação do inventário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 11, 1.022, parágrafo único, II, e 489, § 1º, I, III e IV, do CPC, por suposta negativa de prestação jurisdicional; e (ii) saber se os herdeiros detêm legitimidade, com fundamento nos arts. 17, 18 e 537, § 2º, do CPC, para executar, em nome próprio, as astreintes fixadas no inventário em favor do espólio. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Não ocorreu a ofensa aos arts. 11, 1.022, parágrafo único, II, e 489, § 1º, I, III e IV, do CPC, porque o acórdão recorrido examinou a controvérsia de forma clara e suficiente, afastando a legitimidade dos herdeiros e afirmando que o crédito de astreintes pertence ao espólio até a partilha. 5. Incide a Súmula n. 83 do STJ porque o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta Corte quanto à legitimidade processual exclusiva do espólio, representado pelo inventariante, para pleitear seus interesses em juízo até a partilha; e incide a Súmula n. 7 do STJ, pois para rever as conclusões firmadas na origem seria imprescindível o reexame dos elementos dos autos. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Não ocorreu a ofensa aos arts. 11, 1.022, parágrafo único, II, e 489, § 1º, I, III e IV, do CPC, quando o acórdão recorrido decide de modo claro e suficiente a controvérsia. 2. Não se conhece do recurso especial quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida (Súmula n. 83 do STJ). 3. A revisão de matéria fático-probatória é vedada em recurso especial, conforme Súmula n. 7 do STJ". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 11, 489, § 1º, I, III e IV, 1.022, parágrafo único, II, 17, 18 e 537, § 2º; CC, arts. 1.784 e 1.791. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, REsp n. 2.166.999/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/3/2025; STJ, EDcl no AgInt no REsp n. 1.925.562/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgados em 17/3/2025; STJ, AgInt no REsp n. 2.152.327/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025; STJ, REsp n. 1.512.361/BA, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 22/9/2017; STJ, AREsp n. 2.547.447/ES, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 8/9/2025; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.541.889/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 23/9/2024.

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