Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.038.992
- Julgado em 22/06/2026 · publicado em 26/06/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: BENEDITO GONÇALVES
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. OFENSA
AO ART. 97 DO CTN. REPRODUÇÃO DO ART. 150 DA CONSTITUIÇÃO DA
REPÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE EM RECURSO ESPECIAL. ART. 99
DO CTN. ACÓRDÃO COM ENFOQUE EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL.
INVIABILIDADE DE DISCUSSÃO EM RECURSO ESPECIAL. DISSÍDIO
PREJUDICADO.
1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na
vigência do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015), devem ser
exigidos os requisitos de admissibilidade conforme nele previsto,
nos termos do Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. Não há violação dos artigos 489 e 1.022 do Código de Processo
Civil de 2015 quando o órgão julgador, de forma clara e coerente,
externa fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão
recorrido.
3. O art. 97 do CTN reproduz o princípio constitucional da
legalidade tributária (art. 150, I, da CF), configurando matéria de
natureza constitucional, insuscetível de apreciação nesta via
recursal.
4. Quanto à indicada violação do art. 99 do CTN, da leitura do
acórdão recorrido depreende-se que foi debatida a matéria com
fundamento eminentemente constitucional, sendo a sua apreciação de
competência do Supremo Tribunal Federal, conforme dispõe o art. 102,
III, da Constituição Federal, razão por que não é possível analisar
a tese recursal.
5. Prejudicado o dissídio, diante da aplicação dos referidos óbices
de conhecimento à mesma questão, quando do seu exame pela alínea "a"
do permissivo constitucional.
6. Agravo interno improvido.
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