Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.038.866
- Julgado em 09/02/2026 · publicado em 12/02/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUSTIÇA GRATUITA. EFEITOS TEMPORAIS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno contra decisão monocrática da Presidência que não conheceu do recurso especial com fundamento no art. 21-E, V, do Regimento Interno do STJ, por analogia à Súmula n. 284 do STF.
2. A controvérsia diz respeito a ação monitória para cobrança de notas fiscais e encargos legais, com valor da causa de R$ 90.851,80.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os embargos à monitória, constituiu de pleno direito a prova escrita da dívida, converteu o mandado inicial em executivo e condenou ao pagamento de custas e honorários de 12%.
4. A Corte de origem concedeu a gratuidade da justiça com efeitos ex nunc e manteve as custas e honorários fixados.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há duas questões em discussão: (i) saber se o recurso especial indicou, de forma específica, a violação do art. 51 da Lei n. 10.741/2003 e demonstrou divergência jurisprudencial, afastando a aplicação da Súmula n. 284 do STF; e (ii) saber se a gratuidade da justiça deve operar com efeitos ex tunc, à luz do Estatuto do Idoso e do precedente do STJ (REsp n. 1.742.251/MG).
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A concessão da gratuidade pode ser requerida a qualquer tempo, mas seus efeitos são ex nunc, não alcançando encargos anteriores, inclusive honorários, conforme a orientação desta Corte.
7. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ sobre os efeitos prospectivos da gratuidade, razão pela qual incide a Súmula n. 83 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. A gratuidade da justiça, ainda que possa ser requerida no curso do processo, produz efeitos apenas ex nunc, não alcançando encargos anteriores. 2. Estando o acórdão recorrido alinhado à jurisprudência do STJ, incide a Súmula n. 83 do STJ."
Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a, c; CPC, arts. 98, 99, § 2º; Lei n. 10.741/2003, art. 51.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp n. 2.333.942/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 1/9/2025; STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 2.778.237/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgados em 18/8/2025; STJ, AgRg nos EREsp n. 1.502.212/SC, relator Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 14/6/2019; STJ, Súmula n. 83.
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