Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.038.810

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Ementa

DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS POR ERRO MÉDICO. REVISÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO E DANO ESTÉTICO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ, por ausência de comprovação do dissídio nos termos dos arts. 1.029, §1º, do CPC, e 255, §§1º e 2º, do RISTJ, e por aplicação do art. 1.030, V, do CPC. 2. A controvérsia diz respeito a ação de indenização por danos morais e estéticos por erro médico decorrente de tratamento conservador para fratura de fêmur que resultou em dismetria entre os membros e outras sequelas. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedente a ação, com resolução de mérito. 4. A Corte de origem reformou parcialmente a sentença para condenar ao pagamento de danos morais de R$ 20.000,00 e rejeitar o dano estético; nos embargos de declaração, acolheu omissão para fixar juros de mora desde a citação e correção monetária desde o arbitramento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se o valor dos danos morais pode ser majorado por violação dos arts. 186, 927 e 944 do CC; e (ii) saber se há divergência jurisprudencial quanto ao reconhecimento de dano estético e à majoração do quantum. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois a pretensão de majoração dos danos morais e o reconhecimento de dano estético demandariam reexame fático-probatório; a aplicação de óbices sumulares torna prejudicada a análise da alegada divergência jurisprudencial, tendo em vista a ausência de similitude fático-jurídica entre o acórdão recorrido e o paradigma indicado. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar a revisão do quantum indenizatório por danos morais e o reconhecimento de dano estético quando dependentes de reexame do conjunto fático-probatório. 2. A aplicação de óbices sumulares torna prejudicada a análise da alegada divergência jurisprudencial, tendo em vista a ausência de similitude fático-jurídica entre o acórdão recorrido e o paradigma indicado. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186, 927, 944; CPC, arts. 1.029, § 1º, 1.030, V, 85, §11; RISTJ, art. 255, §§ 1º e 2º; CF, art. 105 III, a, c. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, AgInt no AREsp n. 2.707.544/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgados em 10/2/2025; STJ, AREsp n. 2.363.046/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 15/9/2025.

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