Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.038.786
- Julgado em 09/06/2026 · publicado em 23/06/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: ROGERIO SCHIETTI CRUZ
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL.
LIVRAMENTO CONDICIONAL. REQUISITO SUBJETIVO. BOM COMPORTAMENTO
DURANTE A EXECUÇÃO DA PENA. FALTA DISCIPLINAR GRAVE RECENTE. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A Terceira Seção desta Corte Superior, no julgamento do REsp n.
1.970.217/MG, sob o rito do recurso especial repetitivo, Rel. para o
acórdão o Min. Ribeiro Dantas, finalizado em 1º/6/2023 (Tema n.
1.161), fixou a tese de que "a valoração do requisito subjetivo para
concessão do livramento condicional - bom comportamento durante a
execução da pena (art. 83, inciso III, alínea 'a', do Código Penal)
- deve considerar todo o histórico prisional, não se limitando ao
período de 12 meses referido na alínea 'b' do mesmo inciso III do
art. 83 do Código Penal".
2. O entendimento consolidado determina que o requisito objetivo de
não cometimento de falta grave nos últimos 12 (doze) meses,
introduzido pela Lei n. 13.964/2019, não limita a análise do
requisito subjetivo (bom comportamento), cabendo ao magistrado
avaliar todo o histórico carcerário do apenado para formar sua
convicção sobre o mérito do reeducando.
3. Pelo princípio da razoabilidade, a análise de todo o histórico
prisional do apenado exige um mínimo de contemporaneidade entre a
falta disciplinar e o benefício pleiteado, de modo que faltas graves
longínquas não justificam, por si, a negativa do benefício, visto
que não espelham a aferição atual do cumprimento da reprimenda.
4. No caso concreto, o indeferimento do livramento condicional está
amparado em falta disciplinar grave recente, datada de 17/6/2023,
consistente em descumprimento das regras da saída temporária, sem
que tenha transcorrido tempo suficiente para a demonstração de que o
reeducando desenvolveu a responsabilidade necessária ao retorno ao
convívio social sem vigilância.
5. Agravo regimental não provido.
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