Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.038.686
- Julgado em 08/06/2026 · publicado em 12/06/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RESPONSABILIDADE
CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO EM VIA PREFERENCIAL. REDISCUSSÃO DE
CULPA. CABIMENTO DE DANOS MORAIS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu
do agravo para não conhecer do recurso especial, em demanda de
responsabilidade civil por acidente de trânsito ocorrido em
cruzamento com sinalização de parada obrigatória e via preferencial.
2. As instâncias ordinárias reconheceram a culpa exclusiva do
demandado pelo abalroamento de motocicleta que trafegava em via
preferencial, à luz do boletim de ocorrência, testemunho e regras do
Código de Trânsito Brasileiro, fixando indenização por danos morais
com base nas consequências do acidente à vítima.
3. A parte agravante, demandada na ação indenizatória, sustenta que
o acolhimento das teses defensivas de culpa da parte contrária e
inexistência de dano moral demandaria apenas a revaloração jurídica
de elementos já afirmados no acórdão recorrido, cabendo afastar-se a
Súmula 7 do STJ.
4. A pretensão recursal demanda amplo reexame de fatos e provas
acerca da dinâmica do acidente e das condutas dos envolvidos. O
Tribunal local reconheceu a culpa exclusiva do condutor que cruzou a
via preferencial, com base em elementos probatórios e normas do CTB
(arts. 28, 34 e 44), afirmando inexistir prova de excesso de
velocidade da vítima. Alterar tal conclusão exigiria o revolvimento
do acervo fático-probatório, providência vedada pela Súmula 7 do
STJ.
5. A revisão da existência de danos morais e do quantum arbitrado
pelo Tribunal local só se admite, em sede de recurso especial,
excepcionalmente, diante de caráter irrisório ou exorbitância, o que
não se verifica no caso concreto.
6. Deixa-se de aplicar a multa do art. 1.021, § 4º, do CPC, por
ausência, no caso, de elementos que a justifiquem, sendo
desacolhidas as contrarrazões no ponto.
7. Não cabe promover a majoração de honorários recursais em razão da
interposição de agravo interno, conforme orientação da Segunda
Seção do STJ.
8. Agravo interno desprovido.
9. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 7; STJ, AgInt no
AREsp 1.282.009/ES, Quarta Turma, j. 18.10.2018; STJ, AgRg no AREsp
804.761/DF, Terceira Turma, j. 17.12.2015; STJ, AgInt no REsp
1.651.663/SP, Quarta Turma, j. 23.03.2023; STJ, AgInt no AREsp
1.519.035/CE, Terceira Turma, j. 25.05.2020; STJ, AgInt nos EDcl no
REsp 1.726.601/RS, Quarta Turma, j. 23.04.2019; STJ, AgInt no AREsp
232.646/SP, Quarta Turma, j. 04.08.2016; STJ, AgInt nos EREsp
1.539.725/DF, Segunda Seção, j. 09.08.2017; STJ, EDcl no AgInt no
REsp 1.573.573/RJ, Terceira Turma, j. 08.05.2017; STJ, AgInt nos
EAREsp 2.576.305/SP, Segunda Seção, j. 11.02.2026.
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