Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.038.683
- Julgado em 22/04/2026 · publicado em 27/04/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial pelos óbices da alínea a do art. 105, III, da CF, por ausência de violação ao art. 50 do CC e incidência da Súmula n. 7 do STJ; e da alínea c, por não comprovação da divergência nos moldes do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ. 2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento interposto contra decisão que acolheu incidente de desconsideração da personalidade jurídica na fase de cumprimento de sentença, com inclusão de pessoa jurídica correlata e do sócio no polo passivo. 3. A Corte de origem manteve a decisão que acolheu o incidente, reconhecendo o preenchimento dos requisitos do art. 50 do CC à luz de quadro fático específico e negando provimento ao agravo de instrumento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 50 do CC por indevida desconsideração da personalidade jurídica sem prova de desvio de finalidade ou confusão patrimonial; (ii) saber se o acórdão contrariou o art. 49-A do CC ao relativizar a autonomia patrimonial sem atos contrários à separação de patrimônios; (iii) saber se houve ofensa ao art. 373, I, do CPC por dispensar o ônus probatório do autor quanto ao abuso e ao esvaziamento patrimonial; (iv) saber se é devida a justiça gratuita com fundamento nos arts. 98 e 99, § 2º, do CPC; e (v) saber se houve demonstração de divergência jurisprudencial, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Incide a Súmula n. 7 do STJ sobre as alegações relativas aos arts. 50 e 49-A do CC e ao art. 373, I, do CPC, pois a pretensão demanda reexame do quadro fático delineado pelas instâncias ordinárias quanto a desvio de finalidade, confusão patrimonial e esvaziamento de bens. 6. Não se verifica a demonstração da divergência jurisprudencial por ausência de similitude fática e de cotejo analítico, conforme o art. 1.029, § 1º, do CPC e o art. 255, § 1º, do RISTJ; além disso, a inadmissão pela alínea a, por óbice sumular sobre a mesma tese, prejudica o exame pela alínea c. 7. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ ao pedido de justiça gratuita, pois a análise pressupõe reavaliação do conjunto probatório sobre a insuficiência econômica. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do quadro fático relativo à desconsideração da personalidade jurídica, à autonomia patrimonial e ao ônus da prova. 2. A divergência jurisprudencial exige similitude fática e cotejo analítico nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ, ficando prejudicada quando a alínea a é inadmitida por óbice sumular. 3. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ ao pedido de justiça gratuita quando a análise pressupõe revolvimento de provas". Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 49-A, 50; CPC, arts. 98, 99, § 2º, 373, I, e 1.029, § 1º; CF, art. 105, III, a e c; RISTJ, art. 255, §§ 1º e 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, AgInt no REsp n. 1.999.314/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 23/8/2022; STJ, AREsp n. 2.755.988/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 18/8/2025.
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