Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.038.683
- Julgado em 22/06/2026 · publicado em 26/06/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que desproveu agravo em
recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ para
obstar o reexame de fatos, da ausência de demonstração de
divergência nos moldes do art. 1.029, § 1º, do Código de Processo
Civil e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, e da prejudicialidade da
alínea c quando a alínea a é inadmitida por óbice sumular.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto
à distinção entre reexame fático e requalificação jurídica dos
fatos para aplicação dos arts. 50 e 49-A do Código Civil; (ii) saber
se houve omissão sobre a violação do art. 373, I, do Código de
Processo Civil quanto ao ônus da prova do abuso da personalidade;
(iii) saber se houve omissão sobre a possibilidade de justiça
gratuita a pessoa jurídica sem revolvimento probatório; (iv) saber
se há contradição por afirmar a incidência da Súmula n. 7 do STJ sem
enfrentar as teses jurídicas; e (v) saber se há omissão quanto ao
prequestionamento expresso dos arts. 49-A e 50 do Código Civil,
arts. 98, 99, § 2º, 373, I e 489, § 1º, do Código de Processo Civil,
e art. 105, III, da Constituição Federal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade,
eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material
existentes no julgado.
4. Não há omissão sobre a distinção entre reexame fático e
requalificação jurídica: o acórdão embargado indicou premissas
fáticas específicas e concluiu pelo não cabimento do reexame das
provas, afastando a requalificação jurídica sem revisão das
premissas.
5. A alegada violação ao art. 373, I, do Código de Processo Civil
foi enfrentada, pois a matéria do ônus da prova foi tratada
conjuntamente com a impossibilidade de revolvimento probatório,
sendo inviável o reexame do quadro fático.
6. A questão da justiça gratuita para pessoa jurídica foi apreciada,
assentando-se que a aferição da insuficiência econômica pressupõe
reexame de provas, o que afasta a pretensão na via especial.
7. Não se verifica contradição: os fundamentos referentes à
necessidade de revolvimento probatório e à ausência de demonstração
de dissídio guardam coerência com a conclusão pela inviabilidade
técnica do recurso especial.
8. O pleito de prequestionamento não prospera, porque todas as
matérias aptas à apreciação foram analisadas, inexistindo omissão,
obscuridade, contradição ou erro material; adverte-se quanto à multa
do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil em caso de
reiteração protelatória.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando a decisão analisa
adequadamente a distinção entre reexame fático e requalificação
jurídica suscitada nos embargos de declaração. 2. Inexiste omissão
sobre o art. 373, I, do Código de Processo Civil quando a decisão
enfrenta a impossibilidade de revolvimento probatório. 3. Não cabem
embargos de declaração quando a decisão aprecia a justiça gratuita e
afasta sua concessão por demandar reexame de provas. 4. Inexiste
contradição quando os fundamentos e a conclusão guardam coerência
interna. 5. Não há omissão quanto ao prequestionamento quando a
decisão examina as questões suscitadas e afasta a existência de
vícios."
Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 49-A e 50; CPC, arts. 98,
99, § 2º, 373, I, 1.022, 1.026, § 2º, 1.029, § 1º e 489, § 1º; CF,
art. 105, III; RISTJ, art. 255, §§ 1º e 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, AgInt no
REsp n. 1.999.314/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira,
Quarta Turma, julgado em 23/8/2022; STJ, AREsp n. 2.755.988/MS,
relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado
em 18/8/2025.
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