Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.038.677
- Julgado em 13/04/2026 · publicado em 17/04/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial para negar-lhe provimento, em razão da inexistência de violação dos arts. 1.022 e 489 do CPC, da incidência da Súmula n. 7 do STJ e da aplicação da Súmula n. 211 do STJ quanto à taxa Selic.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado é omisso quanto à inexistência de falha na prestação de serviços hospitalares, ao nexo causal e à inaplicabilidade da Súmula n. 7 do STJ; se é omisso quanto à aplicação da taxa Selic do art. 406 do Código Civil diante de matéria de ordem pública e tese repetitiva; e se é omisso quanto aos arts. 489, § 1º, IV, do CPC, 14, § 3º, I e II, do CDC, e 186, 927 e 945 do Código Civil.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.
4. Não há omissão quanto à responsabilidade civil e ao nexo causal, pois o acórdão embargado enfrentou a matéria com base em prova pericial e elementos fáticos, sendo inviável a revisão pela Súmula n. 7 do STJ.
5. Inexiste omissão sobre a aplicação da taxa Selic, porque o acórdão embargado reconheceu a ausência de prequestionamento e aplicou corretamente a Súmula n. 211 do STJ.
6. Não se verifica omissão quanto aos dispositivos do Código de Defesa do Consumidor e do Código Civil, pois a decisão apreciou a responsabilidade objetiva do hospital e afastou culpa concorrente à luz da moldura fática fixada.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7 . Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado analisa devidamente a tese de responsabilidade civil e nexo causal, incidindo a Súmula n. 7 do STJ. 2. Não há omissão quando o acórdão embargado afasta a aplicação da taxa Selic por ausência de prequestionamento, aplicando a Súmula n. 211 do STJ.
3. Inexiste omissão quanto aos arts. 14 do CDC, 186, 927 e 945 do CC quando a decisão apreciou a responsabilidade objetiva e o nexo causal na moldura fática".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 489; CDC, art. 14, § 3º, I, II; CC, arts. 186, 927, 945, 406.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, Súmula n. 211; STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados 25/8/2020; STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 2.157.279/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgados 14/11/2023.
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