Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.038.651
- Julgado em 22/04/2026 · publicado em 28/04/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO PROFERIDA NA ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182 DO STJ. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. DECISÃO DE INADMISSÃO INCINDÍVEL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. HONORÁRIOS RECURSAIS.
1. O princípio da dialeticidade, positivado no artigo 932, III, do CPC, impõe à parte recorrente o ônus de impugnar, de forma específica e pormenorizada, todos os fundamentos da decisão que se pretende reformar.
2. É inviável o agravo em recurso especial que não ataca, precisamente, os óbices de admissibilidade aplicados pelo Tribunal de origem. No caso concreto, a parte agravante limitou-se a reiterar o mérito recursal, descurando-se de infirmar a aplicação da Súmula 211 do STJ (ausência de prequestionamento).
3. A Corte Especial do STJ, no julgamento do EAREsp 746.775/PR, consolidou o entendimento de que a decisão de inadmissibilidade do recurso especial é incindível. Assim, a falta de impugnação de qualquer um de seus fundamentos atrai a incidência, por analogia, da Súmula 182 do STJ.
4. A aplicação de multa por litigância de má-fé pressupõe a demonstração inequívoca de dolo processual e prejuízo efetivo à parte contrária, o que não se verifica no simples exercício do direito de recorrer.
5. Agravo interno não provido.
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