Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.038.553
- Julgado em 01/06/2026 · publicado em 09/06/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. DANO MORAL.
PRAZO PRESCRICIONAL. SÚMULA 83/STJ. PRESSUPOSTOS DANO MORAL.
REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. TAXA SELIC. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA VENTILADA NO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA
211/STJ. PRECLUSÃO. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADOS.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. A pretensão de reparação de danos morais decorrentes de
publicidade enganosa em contrato de compra e venda de imóvel, possui
natureza indenizatória, não se sujeita ao prazo decadencial do art.
26 do CDC e está submetida ao prazo prescricional decenal do art.
205 do Código Civil.
2. O reconhecimento, pelo Tribunal de origem, de que a publicidade
enganosa frustrou legítima expectativa do consumidor e configurou
dano moral indenizável não pode ser revertido em recurso especial,
por exigir reexame de fatos, provas e cláusulas contratuais, vedado
pelas Súmulas 5 e 7 do STJ.
3. A ausência de devolução, na apelação, da discussão sobre índice
de correção monetária e taxa de juros, bem como a falta de
prequestionamento específico do art. 406 do Código Civil, com a não
interposição de recurso especial por violação do art. 1.022 do CPC,
impedem o exame da tese relativa à incidência da taxa Selic,
incidindo a Súmula 211 do STJ e, pela falta de impugnação de
fundamento autônomo, as Súmulas 283 e 284 do STF, ainda que se trate
de matéria de ordem pública.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
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