Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.038.476

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA VERIFICADA. RECONHECIMENTO PESSOAL. ART. 226 DO CPP. TEMA REPETITIVO 1258/STJ. EXISTÊNCIA DE PROVAS INDEPENDENTES DELINEADAS NO ACÓRDÃO RECORRIDO. CELULAR DO ACUSADO DEIXADO NO VEÍCULO DA VÍTIMA. ADMISSÃO JUDICIAL DE PRESENÇA NO LOCAL DOS FATOS. DEPOIMENTO JUDICIAL DA VÍTIMA. REVALORAÇÃO JURÍDICA. SÚMULA 7/STJ AFASTADA. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula n. 182/STJ, por ausência de impugnação específica dos óbices das Súmulas n. 7 e 83/STJ aplicados na origem. 2. O recurso especial ministerial foi interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que deu provimento à apelação defensiva para absolver o réu, condenado em primeiro grau pelos crimes de roubo majorado e corrupção de menores, sob o fundamento de nulidade do reconhecimento pessoal e insuficiência de provas independentes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. As questões em discussão consistem em definir se houve impugnação específica da decisão de inadmissibilidade, se o exame da tese ministerial demanda reexame de provas e se o acórdão recorrido contrariou a orientação desta Corte sobre a possibilidade de condenação fundada em provas independentes do reconhecimento pessoal inválido. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Em melhor análise, não subsiste a aplicação da Súmula n. 182/STJ, pois o agravo em recurso especial impugnou concretamente os óbices das Súmulas n. 7 e 83/STJ, ao sustentar que a controvérsia envolvia revaloração jurídica de fatos delineados no acórdão recorrido e que havia distinção entre o caso concreto e os precedentes que afastam condenações baseadas exclusivamente em reconhecimento pessoal inválido. 5. A Súmula n. 7/STJ não impede o conhecimento do recurso especial quando a pretensão recursal se limita a atribuir correta consequência jurídica a premissas fáticas expressamente registradas no acórdão recorrido, sem necessidade de reabertura da instrução ou revolvimento do acervo probatório. 6. O acórdão recorrido delineou que o acusado admitiu, em juízo, que estava no veículo da vítima no momento do assalto e que perdeu seu celular no carro, bem como registrou que a vítima encontrou o aparelho no interior do automóvel logo após a fuga dos agentes, com fotografia do réu na tela, e o entregou à delegacia. 7. A nulidade do reconhecimento pessoal realizado em desconformidade com o art. 226 do CPP não contamina, por si só, provas independentes que não guardem relação de causa e efeito com o ato viciado, nos termos do Tema Repetitivo n. 1258/STJ. 8. O celular encontrado no interior do veículo logo após o roubo, conforme relatado pela vítima em juízo, a admissão judicial do acusado de que estava no automóvel durante os fatos e de que perdeu seu aparelho no carro da vítima, bem como o depoimento judicial da vítima acerca da dinâmica delitiva, constituem elementos autônomos e suficientes para afastar a conclusão de que a condenação se apoiava exclusivamente no reconhecimento inválido. 9. O acórdão recorrido conferiu alcance excessivo à nulidade do reconhecimento pessoal ao desconsiderar o conjunto de elementos independentes expressamente delineados nos autos, em desconformidade com a orientação firmada por esta Corte. IV. DISPOSITIVO 10. Agravo regimental provido para, reconsiderada a decisão agravada, conhecer do agravo em recurso especial e dar provimento ao recurso especial, a fim de restabelecer a sentença condenatória.

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