Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.038.458
- Julgado em 02/03/2026 · publicado em 05/03/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: DANIELA TEIXEIRA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGADO SEGUIMENTO POR APLICAÇÃO DE TESE REPETITIVA. TEMAS REPETITIVOS N. 246 E N. 247. AUSÊNCIA DE AGRAVO INTERNO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que negou seguimento ao recurso especial, com fundamento na aplicação da tese firmada nos Temas Repetitivos n. 246 e 247 do STJ e inadmitiu o recurso especial por incidência do óbice da Súmulas 284 do STJ. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial pode ser conhecido, considerando a aplicação da tese firmada nos Temas Repetitivos n. 246 e 247 do STJ e a incidência da súmulas 284 do STJ. III. Razões de decidir
5. Da análise dos autos, percebe-se que não foi interposto, na origem, o agravo interno questionando a parte da decisão que negou seguimento ao recurso pelos Temas Repetitivos n. 246 e 247 do STJ.
6. De acordo com o §§ 1º e 2º, do CPC, as decisões art. 1.030, que negam seguimento e inadmitem em parte o recurso especial possuem natureza híbrida e, portanto, desafiam a interposição simultânea de agravo interno e de agravo em recurso especial, tratando-se de exceção ao princípio da unirrecorribilidade. 7. O agravo não impugnou de forma específica e pormenorizada todos os fundamentos da decisão de inadmissão, violando o princípio da dialeticidade recursal e atraindo a incidência da . Súmula 182/STJ IV. Dispositivo
8. Agravo em recurso especial não conhecido.
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