Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.038.310
- Publicado em 09/02/2026 (data de julgamento não consta)
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. INADIMPLEMENTO DA PENA DE MULTA APÓS O CUMPRIMENTO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE CUMULATIVAMENTE IMPOSTA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE ELEMENTOS CONCRETOS APTOS A AFASTAR A PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA DO SENTENCIADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Em recente revisão da tese firmada no Tema n. 931, a Terceira Seção desta Corte Superior, no julgamento do REsp n. 2.090.454/SP, fixou a seguinte orientação: "O inadimplemento da pena de multa, após cumprida a pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos, não obsta a extinção da punibilidade, ante a alegada hipossuficiência do condenado, salvo se diversamente entender o juiz competente, em decisão suficientemente motivada, que indique concretamente a possibilidade de pagamento da sanção pecuniária."
2. No caso dos autos, o Parquet não apresentou, nos recursos interpostos, informações concretas acerca da condição econômica do apenado, que é assistido pela Defensoria Pública, e, assim, teve a precariedade de sua situação econômica reconhecida pelo Tribunal de origem. Portanto, ao exigir do sentenciado a comprovação cabal de sua hipossuficiência, sem indicar qualquer elemento concreto que afastasse a presunção em seu favor, a pretensão ministerial contraria o art. 51 do Código Penal, na interpretação que lhe foi conferida pelo Superior Tribunal de Justiça.
3. Agravo regimental desprovido.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.