Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.038.243
- Julgado em 09/02/2026 · publicado em 13/02/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDEFERIMENTO DE PROVA. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. NECESSIDADE DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO- PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. A agravante alegou cerceamento de defesa em razão do indeferimento de prova testemunhal e do julgamento antecipado da lide, sustentando que a prova testemunhal seria essencial para demonstrar a quitação do débito e que sua negativa violaria o direito à prova. 2. O julgamento antecipado da lide não configura cerceamento de defesa quando o magistrado considera o feito devidamente instruído e entende desnecessária a produção de provas adicionais, conforme o princípio da persuasão racional previsto no do CPC. art. 371 3. A análise da necessidade de produção de prova testemunhal demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ. 4. É impossível conhecer da alegada divergência interpretativa, pois a incidência da Súmula 7 do STJ na questão controversa apresentada é, por consequência, óbice também para a análise do apontado dissídio, o que impede o conhecimento do recurso pela alínea c do permissivo constitucional.
5. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
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