Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.038.212

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Ementa

DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESCREDENCIAMENTO DE LABORATÓRIO EM PLANO DE SAÚDE E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão de inadmissibilidade fundada na aplicação das Súmulas n. 7 e n. 83 do STJ quanto aos arts. 17, § 1º, da e 473 do Código Civil; na imprescindibilidade de arguição de Lei n. 9.656/1998, contrariedade ao do CPC em relação à suposta violação ao § 1º, art. 1.022 art. 489, IV, do CPC; na ausência de prequestionamento dos arts. 85, §§ 2º e 8º, do CPC, com aplicação, por analogia, das Súmulas n. 211 do STJ e n. 282 do STF; e na incidência da Súmula n. 284 do STF quanto à tese de majoração de honorários recursais. 2. A controvérsia diz respeito a ação ordinária com pedido de tutela antecipada para obstar a rescisão unilateral de contrato de prestação de serviços de análises clínicas e, subsidiariamente, a condenação por lucros cessantes. O valor da causa foi fixado em R$ 1.000,00. 3. A sentença julgou improcedentes os pedidos e fixou honorários por equidade em R$ 4.000,00. 4. A Corte de origem reformou a sentença para obstar o descredenciamento por ausência de comunicação prévia à ANS, determinou a inversão da sucumbência e fixou honorários de R$ 6.500,00; nos embargos de declaração, rejeitou a omissão e consignou inexistência de honorários recursais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há seis questões em discussão: (i) saber se o § 1º, da art. 17, Lei n. 9.656/1998 confere ao prestador descredenciado o direito de obstar a resilição unilateral e se “entidade hospitalar” abrange laboratório; (ii) saber se o acórdão negou vigência ao do Código Civil ao impedir a denúncia imotivada em contrato por prazo art. 473 indeterminado; (iii) saber se houve violação ao § 1º, IV, do CPC pela art. 489, majoração de honorários sem motivação adequada; (iv) saber se a fixação e a majoração dos honorários observaram os arts. 85, §§ 2º e 8º, do CPC; (v) saber se houve indevida majoração de honorários recursais vedada pelo Tema 1059/STJ, em afronta ao § 11, do CPC; e (vi) saber se houve ofensa ao º, IV, da art. 85, art. 4 e às Resoluções ANS n. e n. Lei n. 9.961/2000 585/2023 567/2022. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A revisão da conclusão da instância de origem no tocante à ausência de comprovação da comunicação prévia à agência reguladora demanda reexame de provas, medida obstada pela Súmula n. 7 do STJ. § 1º, IV, 7. Não há violação do art. 489, do quando o Tribunal de CPC/2015 origem enfrenta os argumentos recursais deduzidos, manifestando-se de forma fundamentada. 8. Incidem a Súmula n. 211 do STJ e, por analogia, a Súmula n. 282 do STF, quando ausente o prequestionamento dos arts. 85, §§ 2º e 8º, do CPC. 9. A Súmula n. 284 do STF obsta o conhecimento de tese sobre majoração de honorários recursais dissociada dos fundamentos do acórdão recorrido. 10. O recurso especial não comporta análise de ofensa a resoluções administrativas; quanto ao º, IV, da há falta de art. 4 Lei n. 9.961/2000, prequestionamento. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: “1. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame da ausência de comprovação da notificação. 2. Não há violação ao § 1º, IV, art. 489, do CPC quando tribunal se manifesta de forma fundamentada. 3. Incidem a Súmula n. 211 do STJ e, por analogia, a Súmula n. 282 do STF, quando ausente o prequestionamento dos arts. 85, §§ 2º e 8º, do CPC. 4. A Súmula n. 284 do STF obsta o conhecimento de tese sobre majoração de honorários recursais dissociada dos fundamentos do acórdão recorrido. 5. O recurso especial não é via adequada para análise de ofensa a resoluções administrativas, e a falta de prequestionamento impede o exame do º, IV, da ” art. 4 Lei n. 9.961/2000. Dispositivos relevantes citados: § 1º; CC, CPC, Lei n. 9.656/1998, art. 17, art. 473; arts. 1.022, 85, §§ 2º e 8º, § 11, e 489, § 1º, IV; º, IV. Lei n. 9.961/2000, art. 4 Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STF, Súmulas n. 211, 282 e 284; STJ, AgInt no relator Ministro Marco Aurélio AREsp n. 1.658.454/SP, Bellizze, Terceira Turma, julgados em 31/8/2020.

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