Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.038.200
- Julgado em 23/03/2026 · publicado em 26/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: ANTONIO CARLOS FERREIRA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. QUESTÃO RELEVANTE PARA A SOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA. PRONUNCIAMENTO. AUSÊNCIA. OMISSÃO CONFIGURADA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do recurso. II. Razões de decidir
2. Não se aplica o óbice utilizado pela Presidência. Novo exame do recurso.
3. Deixando a Corte local de se manifestar sobre questão relevante, apontada em embargos de declaração e que, em tese, poderia infirmar a conclusão adotada para a lide, tem-se por configurada a violação do do devendo ser provido o recurso especial, com art. 1.022 CPC/2015, determinação de retorno dos autos à origem, para que seja suprido o vício.
4. Na espécie, a recorrente reivindicou a declaração de que o vencimento antecipado da dívida não altera o termo inicial da prescrição, por interpretação dos arts. 192 e 199, II, do CC, argumento que não foi examinado na instância de origem, qualificando negativa de prestação jurisdicional. III. Dispositivo
5. Agravo Interno provido para conhecer do recurso especial e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem.
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