Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.038.181

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. RECONSIDERAÇÃO DA PRESIDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE JUNTADA DE DOCUMENTO EM SEDE RECURSAL. ART. 435 DO CPC/2015. DECISÃO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. COMISSÃO DE CORRETAGEM INDEVIDA. AUSÊNCIA DE PROVA DOS SERVIÇOS PRESTADOS E DO AJUSTE ENTRE AS PARTES. MODIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO E ANÁLISE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 5 DO STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "É admissível a juntada de documentos novos, inclusive na fase recursal, desde que não se trate de documento indispensável à propositura da ação, inexista má-fé na sua ocultação e seja observado o princípio do contraditório (art. 435 do CPC/2015)" (REsp 1.721.700/SC, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 8/5/2018, DJe de 11/5/2018). 2. Na hipótese, extrai-se do trecho acima transcrito que o Tribunal de Justiça assentou pela impossibilidade de juntada do documento em sede de apelação, consignando que "o documento de fl. 164 foi juntado apenas em sede de recurso de apelação. E, evidentemente, trata-se de documento que a autora poderia ter produzido e apresentado no momento oportuno, não se justificando a apresentação na fase recursal, em detrimento da juntada no momento correto, à inicial". 3. Estando a decisão de acordo com a jurisprudência desta Corte, o recurso especial encontra óbice na Súmula 83/STJ. 4. O Tribunal de Justiça, analisando as circunstâncias do caso, concluiu que a parte autora, ora agravante, não faz jus à comissão de corretagem pleiteada, consignando que "Inexiste nos autos demonstração de tratativas e negociação entre as partes com inequívoca manifestação de vontade, intenção ou contratação para atos de intermediação para a compra e venda do imóvel, capaz de gerar a obrigação pretendida, reiterando-se não haver comprovação suficiente de que a efetivação da compra e venda decorreu da atuação da autora, independentemente do registro no CRECI". 5. Nesse contexto, a pretensão de modificar o entendimento firmado demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório e análise de cláusulas contratuais, o que é inviável em sede de recurso especial, nos termos das Súmulas 7 e 5 do STJ. 6. Agravo interno provido para conhecer do agravo em recurso especial. Recurso especial desprovido.

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