Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.038.175
- Julgado em 02/03/2026 · publicado em 11/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BANCO DE DADOS.
DISPONIBILIZAÇÃO INDEVIDA DE DADOS PESSOAIS. DANO MORAL PRESUMIDO.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL
DESPROVIDO.
1. O acórdão recorrido não apresenta omissão nem deficiência de
fundamentação, tendo examinado de forma clara e completa todas as
questões relevantes ao deslinde da controvérsia, aplicando
corretamente o direito à espécie.
2. É inadmissível o recurso especial quando a matéria federal
suscitada não foi objeto de enfrentamento pelo Tribunal de origem,
atraindo a incidência das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal
Federal.
3. Ausência de impugnação específica de fundamento do acórdão
recorrido atrai a incidência, por analogia, da Súmula 283 do Supremo
Tribunal Federal.
4. A iterativa jurisprudência desta Corte é no sentido de que o
conhecimento do recurso especial - pela alínea c do permissivo
constitucional - também exige o prequestionamento dos temas
vinculados aos artigos objeto da suposta divergência
jurisprudencial.
4. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
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