Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.038.175
- Julgado em 04/05/2026 · publicado em 12/05/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AFETAÇÃO COMO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. TEMA
REPETITIVO 1.404/STJ. SOBRESTAMENTO. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS
INFRINGENTES.
1. Com a finalidade de tornar mais eficiente o cumprimento de sua
função constitucional de padronizar a interpretação e aplicação da
legislação federal, o Superior Tribunal de Justiça, em situações
excepcionais, tem admitido a aceitação de embargos de declaração com
efeitos modificativos. Essa medida visa assegurar a observância do
rito adequado para o julgamento de matérias submetidas à sistemática
da repercussão geral e dos recursos repetitivos, determinando, para
tanto, a devolução dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que
este realize o juízo de conformidade no momento oportuno.
2. A afetação de questão de direito ao rito dos recursos
repetitivos, quando coincidente com a controvérsia veiculada no
recurso especial, impõe a suspensão obrigatória deste e a remessa
dos autos ao Tribunal de origem (art. 256-L do RISTJ).
3. Embargos acolhidos a fim de tornar sem efeito a decisão
embargada, e determinar a devolução dos autos à origem para aguardar
o julgamento do Tema n. 1.404 do Superior Tribunal de Justiça.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.