Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.038.170
- Julgado em 25/05/2026 · publicado em 28/05/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: MARIA ISABEL GALLOTTI
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Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISIDICONAL. INEXISTÊNCIA. FATO SUPERVENIENTE ALEGADO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOVAÇÃO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. IMPOSSIBILIDADE DE ALARGAR OS LIMITES DA DEMANDA NA FASE DE RECURSO. SÚMULA 83 STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. O acórdão abordou as questões essenciais. Não há omissão nos termos dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil.
2. A alegação de fato superveniente apenas em embargos de declaração configura inovação. Incide a preclusão consumativa.
3. A decisão recorrida está conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Súmula 83/STJ).
4. Agravo interno não provido.
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