Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.038.147

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Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO, ANTE A AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. 1. Consoante expressa previsão contida nos artigos 932, inciso III, do Código de Processo Civil e 253, inciso I, do Regimento Interno desta Corte, e em razão do princípio da dialeticidade recursal, deve o agravante demonstrar, de modo fundamentado, o desacerto da decisão que inadmitiu o apelo extremo, o que não aconteceu na hipótese. 2. A alegação de que a impugnação aos óbices de admissibilidade, como a Súmula 7/STJ, foi realizada de forma "implícita" não encontra respaldo jurídico e não satisfaz o requisito da impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida. 3. O agravo interno que não ataca especificamente todos os fundamentos da decisão agravada é manifestamente inadmissível, atraindo a incidência da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça. 4. Agravo interno desprovido.

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