Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.038.137
- Julgado em 22/06/2026 · publicado em 26/06/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: MARIA ISABEL GALLOTTI
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Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE
ALUGUÉIS. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL.
AJUIZAMENTO DE AÇÃO ANTERIOR COM DESPACHO CITATÓRIO VÁLIDO. REVISÃO
DE PREMISSAS FÁTICAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. RECURSO NÃO
PROVIDO.
1. Nos termos dos arts. 202, I, do Código Civil e 240, § 1º, do CPC,
o ajuizamento de ação com despacho que ordena a citação interrompe
o prazo prescricional, retroagindo à data da propositura.
2. O Tribunal de origem concluiu, com base no conjunto
fático-probatório, pela existência de despacho citatório válido em
ação anterior e pela inexistência de extinção por abandono da causa,
apta a afastar a eficácia interruptiva.
3. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria
fático-probatória, nos termos da Súmula 7/STJ.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
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