Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.038.106
- Publicado em 09/02/2026 (data de julgamento não consta)
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: ROGERIO SCHIETTI CRUZ
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Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REDISCUSSÃO QUANTO AO PREQUESTIONAMENTO DAS MATÉRIAS ALEGADAS NO ESPECIAL. AUSÊNCIA DA INDICAÇÃO DOS VÍCIOS DO ART. 619 DO CPP. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS.
1. Observa-se que o ora embargante não apontou nenhum vício do art. 619 do Código de Processo Penal, pois pretende, na via imprópria dos aclaratórios, rediscutir o preenchimento dos requisitos de admissibilidade do reclamo especial que, por sua vez, não foi conhecido em virtude da incidência da Súmula n. 182 do STJ.
2. Embargos de declaração não conhecidos.
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