Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.038.050

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Ementa

DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRATAMENTO DE DADOS PESSOAIS EM CADASTROS DE CRÉDITO, COMUNICAÇÃO PRÉVIA E DANO MORAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de demonstração de violação legal, vedação de reexame de provas (Súmula n. 7 do STJ), deficiência na demonstração do dissídio (art. 1.029, § 1º, do CPC) e incidência da Súmula n. 283 do STF. 2. A controvérsia diz respeito à ação de obrigação de fazer indenização por c/c dano moral que discutiu abstenção de divulgação e compartilhamento de dados pessoais e dano moral. O valor da causa foi fixado em R$ 11.000,00. 3. A sentença julgou improcedente a ação e fixou honorários em 15% do valor da causa. 4. A Corte de origem manteve a improcedência, reconheceu a licitude do tratamento de dados não sensíveis para proteção do crédito, afastou a necessidade de comunicação prévia ao consumidor e majorou os honorários para 20%. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há oito questões em discussão: (i) saber se a divulgação de dados pessoais sem consentimento viola o do CC; (ii) saber se houve tratamento de dados sem art. 21 consentimento e sem comunicação prévia, com comercialização de dados pessoais, em ofensa aos arts. 7, I e X, 8 e seus §§ e 9, da com dano Lei n. 13.709/2018, moral in re ipsa; (iii) saber se a inclusão e compartilhamento de informações excessivas não vinculadas à análise de risco violam os arts. 3, §§ 1º e 3º, I, 4 e 5, VII, da (iv) saber se a ausência de comunicação da abertura de Lei n. 12.414/2011; cadastro e a observância ao limite temporal de informações negativas contrariam o §§ 1º e 2º, do CDC; (v) saber se houve violação ao º, X, da CF por art. 43, art. 5 disponibilização de dados pessoais a terceiros sem consentimento; (vi) saber se houve afronta aos arts. 4º, § 4º, I, e 5º, V, da quanto ao dever Lei n. 12.414/2011 de comunicação do cadastro positivo; (vii) saber se houve divergência jurisprudencial quanto à comunicação prévia e à licitude da comercialização de dados sem consentimento; e (viii) saber se há litigância de má-fé e incidência de multa. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame das conclusões fáticas da Corte de origem sobre a natureza não sensível dos dados, a licitude do tratamento para proteção do crédito, a desnecessidade de comunicação prévia e a ausência de prova de dano e de compartilhamento indevido. 7. Refoge da competência do STJ examinar suposta violação ao º, X, da CF, art. 5 matéria de índole constitucional. 8. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado por ausência de cotejo analítico, nos termos do § 1º, do CPC e do § 1º, do RISTJ, ficando art. 1.029, art. 255, prejudicada a apreciação pela alínea c, ademais, pelo óbice da Súmula n. 7 do STJ. 9. Não se caracteriza litigância de má-fé, pois não houve reiteração indevida de recursos manifestamente protelatórios. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo em recurso especial desprovido. : “1. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para impedir o reexame Tese de julgamento do conjunto fático-probatório acerca do tratamento de dados pessoais, da comunicação prévia e da ocorrência de dano moral. 2.Questões fundadas no º, art. 5 X, da CF não são examináveis pelo STJ. 3. O dissídio jurisprudencial não se demonstra sem cotejo analítico, conforme § 1º, do CPC e § 1º, art. 1.029, art. 255, do RISTJ, ficando prejudicada a análise pela alínea c diante do óbice da Súmula n. 7 do STJ. 4. Não se aplica multa por litigância de má-fé na ausência de comportamento protelatório”. CC, LGPD ( , arts. 7º, Dispositivos relevantes citados: art. 21; Lei n. 13.709/2018) 8º, 9º; arts. 3º, 4º, 5º; CDC, CF, º; CPC, arts. Lei n. 12.414/2011, art. 43; art. 5 1.029, 85; RISTJ, art. 255. STJ, Súmula n. 7; STJ, AgInt no Jurisprudência relevante citada: relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, AREsp n. 1.658.454/SP, julgado em 31/8/2020.

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