Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.038.047
- Julgado em 09/02/2026 · publicado em 13/02/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: NANCY ANDRIGHI
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA EM AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO
EXECUTIVA. DESÍDIA DO EXEQUENTE. REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INADMISSIBILIDADE. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. DESCABIMENTO.
1. Cumprimento de sentença em ação de reparação de danos.
2. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.
3. Em caso de extinção da execução, a imposição de obrigação de
pagamento de honorários advocatícios deve levar em conta tanto a
regra geral da sucumbência quanto o princípio da causalidade. Não se
justifica a imposição de sucumbência à parte exequente, que teve
frustrada a pretensão de satisfação de seu crédito, em razão de
prescrição. A parte devedora, ao deixar de cumprir a obrigação
(pagar a dívida), deu causa ao ajuizamento da execução. A
causalidade diz respeito a quem deu causa ao ajuizamento da execução
- no caso, a parte devedora, que deixou de satisfazer a obrigação
-, não tendo relação com o motivo que ensejou a decretação da
prescrição (inércia/desídia da parte credora). Precedentes.
4. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e,
nessa extensão, provido.
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