Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.038.036
- Julgado em 04/03/2026 · publicado em 10/03/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: TEODORO SILVA SANTOS
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Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS: AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Na origem: ação declaratória de nulidade de ato administrativo interposta em face do Estado de Pernambuco em que objetiva a anulação do ato de exclusão e, por conseguinte, a reintegração da autora nas fileiras da Polícia Militar do Estado de Pernambuco. O pleito foi julgado procedente.
2. O Tribunal de origem deu provimento ao apelo do Estado de Pernambuco para reformar a sentença recorrida para julgar improcedente o pleito formulado na inicial.
3. Inadmitido o recurso especial na origem, por ausência de prequestionamento e incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ.
4. Nesta Corte, decisão da lavra da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial.
5. Não tendo a parte agravante logrado êxito em infirmar os fundamentos que nortearam a decisão ora agravada, impõe-se a sua manutenção, em todos os seus termos.
6. Agravo interno desprovido.
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