Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.038.018
- Julgado em 22/06/2026 · publicado em 26/06/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA
DAS SÚMULAS 182/STJ E 284/STF. ALEGADA REVALORAÇÃO JURÍDICA. VÍCIOS
DO ART. 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADOS. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu
agravo interno no agravo em recurso especial, por ausência de
impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, com
incidência da Súmula 182 do STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar: (i) se o acórdão
embargado apresenta omissão, contradição, obscuridade ou erro
material, nos termos do art. 1.022 do CPC; (ii) se houve erro de
premissa fática quanto ao reconhecimento da ausência de impugnação
específica (princípio da dialeticidade) que justificou a incidência
da Súmula 182/STJ; e (iii) se há omissão quanto à alegada
revaloração jurídica capaz de afastar a incidência da Súmula 7/STJ e
da analogia à Súmula 284/STF.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e
aclaratória, sendo cabíveis apenas para sanar omissão, contradição,
obscuridade ou erro material (CPC, art. 1.022), não servindo para
rediscutir o mérito do julgado ou o juízo de admissibilidade.
4. Inexistem os vícios alegados, pois o acórdão embargado expôs de
forma suficiente e clara as razões para não conhecer do agravo
interno, notadamente a ausência de impugnação específica aos
fundamentos autônomos da decisão agravada, o que atrai a incidência
da Súmula 182/STJ.
5. Não há erro de premissa fática, porque a mera referência genérica
a dispositivos legais ou a repetição de teses de mérito não supre o
ônus de atacar, de modo direto e pormenorizado, os fundamentos do
decisum, requisito indispensável à dialeticidade recursal.
6. A invocação de "revaloração jurídica" não demonstrou como a
moldura fática firmada nas instâncias ordinárias permitiria a
reforma do julgado sem incursão no acervo fático-probatório, razão
pela qual permanece hígida a vedação do reexame de provas (Súmula
7/STJ).
7. A deficiência de fundamentação do recurso especial no ponto
impugnado não foi superada, mantendo-se a aplicação, por analogia,
da Súmula 284 do STF, ante a ausência de ataque específico e idôneo
aos fundamentos suficientes da decisão de inadmissão.
8. Embora rejeitados os aclaratórios, não se aplica a multa do art.
1.026, § 2º, do CPC, por se tratar de primeiros embargos sem caráter
manifestamente protelatório, com advertência quanto à reiteração
indevida.
IV. DISPOSITIVO
9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados
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