Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.038.005
- Julgado em 17/06/2026 · publicado em 23/06/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: TEODORO SILVA SANTOS
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Ementa
ADMINISTRATIVO E CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO. DESISTÊNCIA DA PROVA PERICIAL. PARTE QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROBATÓRIO. VIOLAÇÃO DO ART. 6º, INCISO VIII, DO CDC. DECISÃO RECONSIDERADA PARA CONHECER DO AGRAVO E DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. A controvérsia é estritamente jurídica e gira em torno da aplicação do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor diante de premissas fáticas assentadas no acórdão recorrido: (i) inversão do ônus da prova deferida no juízo de origem; e (ii) ausência de prova pericial do relógio medidor, em razão da desistência das partes. 2. A exigência de que o consumidor comprovasse o defeito do aparelho – quando o ônus estava invertido e não houve perícia judicial do medidor – implica negar vigência ao art. 6º, inciso VIII, do CDC. O acórdão recorrido substituiu a prova técnica imparcial por registros administrativos pretéritos (inspeção na ligação nova, novembro/2020) e por inferências sobre “acúmulo ou resíduo de consumo” (fl. 288), o que não satisfaz o encargo de demonstrar a regularidade do equipamento e do faturamento sob o regime de inversão probatória.
3. Decisão agravada reconsiderada para se conhecer do agravo e dar provimento ao recurso especial para restabelecer a sentença.
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