Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.037.998
- Julgado em 01/06/2026 · publicado em 08/06/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: HUMBERTO MARTINS
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Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LEVANTAMENTO DE VALORES.
TEMA 677/STJ. COMPETÊNCIA INTERNA. NATUREZA RELATIVA. PRECLUSÃO.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ E ART. 1.021, §
1º, DO CPC. SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.
O entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça aplicável
à preliminar de competência interna é o de que esta possui natureza
relativa, devendo ser arguida até o início do julgamento, sob pena
de prorrogação e preclusão, nos moldes do art. 71, § 4º, do RISTJ.
A regra processual específica inserta no art. 1.021, § 1º, do Código
de Processo Civil, exige que o agravante impugne especificamente os
fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento da
insurgência, aplicando-se, por analogia, o teor da Súmula 182/STJ.
A incidência do óbice processual da Súmula n. 83/STJ restou
perfeitamente delineada, visto que o acórdão recorrido aplicou tese
firmada em sede de recurso repetitivo (Tema 677/STJ), sendo assente
nesta Corte a desnecessidade de se aguardar o trânsito em julgado do
acórdão paradigma para sua imediata observância. Ademais, infirmar
a premissa de que inexiste risco de irreversibilidade do
levantamento esbarra no óbice intransponível da Súmula 7/STJ.
Hipótese de desprovimento do agravo interno, mantendo-se hígida a
decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do
recurso especial interposto pela seguradora, haja vista a não
superação dos óbices apontados.
Agravo interno improvido.
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