Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.037.983
- Julgado em 13/04/2026 · publicado em 16/04/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: MARIA ISABEL GALLOTTI
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Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL
E DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL
CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE QUANTIAS PAGAS. PRECLUSÃO CONSUMATIVA
QUANTO À NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. BASE DE CÁLCULO DA
CLÁUSULA PENAL AJUSTADA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.786/2018. APLICAÇÃO DO
ART. 32-A DA LEI 6.766/1979. REENQUADRAMENTO JURÍDICO SEM REEXAME
PROBATÓRIO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.
1. Operou-se a preclusão consumativa quanto ao capítulo de negativa
de prestação jurisdicional, por ausência de impugnação no agravo
interno.
2. Deixa-se de conhecer do agravo interno no tocante à negativa de
prestação jurisdicional, diante da falta de impugnação objetiva e
suficiente.
3. Em contrato celebrado após a Lei 13.786/2018, é legítima a
cláusula penal pactuada dentro do teto legal do art. 32-A da Lei
6.766/1979, incidindo sobre o valor atualizado do contrato. Correta
a decisão agravada ao proceder ao reenquadramento jurídico, sem
reexame de cláusulas contratuais nem do conjunto probatório.
4. Ausentes argumentos hábeis a afastar os fundamentos da decisão
agravada, mantém-se a determinação de aplicação da cláusula penal de
10% sobre o valor atualizado do contrato.
5. Agravo interno parcialmente conhecido e não provido.
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