Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.037.935

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão de inadmissibilidade do recurso especial por pretensão de reexame de matéria fático‑probatória. 2. A controvérsia diz respeito à intempestividade de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu justiça gratuita em ação monitória. O valor da causa foi fixado em R$ 9.960,92. 3. A Corte de origem não conheceu do agravo de instrumento por intempestividade, afirmando que pedido de reconsideração não suspende, não interrompe e não restaura o prazo recursal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se houve demonstração de dissídio jurisprudencial, pela alínea do III, da Constituição Federal, quanto ao c art. 105, termo inicial do prazo do agravo de instrumento, à luz do § 1º, do Código art. 357, de Processo Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado, pois não há similitude fática entre o caso concreto — decisão autônoma de indeferimento de justiça gratuita — e o paradigma indicado, relativo à estabilização da decisão de saneamento do § 1º, do CPC. Incide o óbice dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do art. 357, RISTJ, impedindo o conhecimento pela alínea . c IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo em recurso especial desprovido. : “1. Para o conhecimento do recurso especial pela alínea , é Tese de julgamento c imprescindível a demonstração adequada do dissídio, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ. 2. Não se configura dissídio quando inexistente similitude fática entre o caso e o paradigma.” CF, III, c; CPC, arts. 1.029, § 1º, 85, § Dispositivos relevantes citados: art. 105, 11, 357, § 1º, 101, § 1º; RISTJ, § 1º. art. 255,

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