Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.037.902
- Julgado em 02/03/2026 · publicado em 05/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da incidência das Súmulas n. 7 do STJ e 282 do STF. 2. A controvérsia diz respeito a cumprimento de sentença. O valor da causa foi fixado em R$ 7.675,07. 3. A Corte de origem conheceu do agravo de instrumento, deu-lhe provimento para reconhecer a prescrição intercorrente e rejeitou os embargos de declaração.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se é aplicável o prazo prescricional quinquenal do § 5º, I, do CC na hipótese; e (ii) saber se deve ser art. 206, computada a suspensão de um ano prevista no § 1º, do CPC na contagem art. 921, da prescrição intercorrente.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Para infirmar a conclusão do acórdão quanto ao prazo prescricional aplicável, como alegado no recurso especial, seria necessário reexame do conjunto fático- probatório, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 6. A alegada violação do § 1º, do CPC não foi objeto de debate no art. 921, acórdão recorrido, inexistindo prequestionamento, razão pela qual incidem as Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ; não houve arguição de violação do art. 1.022 do CPC a viabilizar o prequestionamento ficto do do CPC. art. 1.025
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo em recurso especial desprovido. : “1. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ quando a análise da Tese de julgamento controvérsia demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos.
2. Incidem as Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ diante da ausência de prequestionamento, não sendo possível o prequestionamento ficto sem alegação de violação ao do CPC”. art. 1.022 CPC, arts. 921, § 1º; CC, arts. 206, § 5º, I. Dispositivos relevantes citados: STJ, Súmulas n. 7, 211; STF, Súmulas n. 282. Jurisprudência relevante citada:
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