Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.037.900
- Julgado em 09/02/2026 · publicado em 12/02/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO COMERCIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REPRESENTAÇÃO
COMERCIAL. CLÁUSULA DE QUITAÇÃO COM CONDIÇÃO SUSPENSIVA. LIQUIDAÇÃO
DE SENTENÇA. ÓBICES DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. MULTA PREVISTA NO
ART. 81 DO CPC. INAPLICABILIDADE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso
especial pela incidência das Súmulas n. 5 do STJ, por exigir
interpretação de cláusula contratual, e n. 7 do STJ, por demandar
revolvimento de fatos e provas, quanto às teses relativas ao art.
125 do Código Civil e aos arts. 421 e 422 do Código Civil.
2. A controvérsia diz respeito à ação de indenização por rescisão de
contrato de representação comercial, com pedido de danos morais. O
valor da causa foi fixado em R$ 251.011,22.
3. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, reconheceu
a rescisão sem justa causa e condenou ao pagamento da indenização
de 1/12 sobre as comissões e do aviso prévio de 1/3 das três últimas
comissões, valores a apurar em liquidação.
4. A Corte de origem manteve a sentença, reconheceu a validade
formal do distrato, afastou a quitação por falta de pagamento e
sujeitou os valores à liquidação; negou danos morais e majorou os
honorários para 12%.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há três questões em discussão: (i) saber se a condição suspensiva
da cláusula de quitação impede a liquidação do valor pactuado no
distrato, à luz do art. 125 do Código Civil; (ii) saber se houve
afronta ao art. 421 do Código Civil pela relativização da força
obrigatória dos contratos; e (iii) saber se houve violação ao art.
422 do Código Civil pela desconsideração da boa-fé objetiva e por
suposto comportamento contraditório.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Aplica-se a Súmula n. 5 do STJ, pois a pretensão exige
interpretar cláusula contratual de quitação subordinada a condição
suspensiva, o que é inviável em recurso especial. Aplica-se a Súmula
n. 7 do STJ, porque a revisão das conclusões sobre ausência de
pagamento, mora contratual e consignação em pagamento requer
revolvimento do conjunto fático-probatório.
7. A multa por litigância de má-fé, prevista no art. 81 do CPC, é
devida quando houver insistência injustificável da parte na
utilização e reiteração indevida de recursos manifestamente
protelatório.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 5 do STJ para afastar, em
recurso especial, a interpretação de cláusula de quitação
condicionada. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame
de fatos e provas quanto ao pagamento, à mora contratual e à
consignação em pagamento. 3. A multa por litigância de má-fé,
prevista no art. 81 do CPC, é devida quando houver insistência
injustificável da parte na utilização e reiteração indevida de
recursos manifestamente protelatório "
Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 125, 421, 422; CPC, art.
85, § 11; Lei n. 4.886/1965, arts. 27, j, 34; CF, art. 105, III, a.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7; STJ, AgInt no
AREsp n. 1.658.454/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze,
Terceira Turma, julgados em 31/8/2020.
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