Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.037.900
- Julgado em 04/05/2026 · publicado em 07/05/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO COMERCIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que desproveu o agravo em recurso especial, em razão da incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ sobre as teses relativas aos arts. 125, 421 e 422 do Código Civil, com majoração de honorários.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto à distinção entre reexame de provas e qualificação jurídica de fatos incontroversos; (ii) saber se há omissão quanto à violação direta dos arts. 125, 421 e 422 do Código Civil; (iii) saber se existe contradição lógica sobre a validade do distrato e seus efeitos obrigacionais; (iv) saber se há falha de fundamentação, com violação do art. 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil; e (v) saber se há omissão quanto à boa-fé objetiva e à força obrigatória dos contratos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.
4. O recurso aclaratório possui natureza integrativa e não se presta à reforma do entendimento ou ao rejulgamento da causa.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando o acórdão embargado explicita a incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ para afastar, em recurso especial, a interpretação de cláusula contratual e o reexame do conjunto fático-probatório. 2. O recurso aclaratório possui natureza integrativa e não se presta à reforma do entendimento ou ao rejulgamento da causa".
Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 125, 421 e 422; CPC, arts. 85, § 11, 489, § 1º, IV, 1.022 e 1.026, § 2º; Lei n. 4.886/1965, arts. 27, j, e 34; CF, art. 105, III, a.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5 e 7; STJ, AgInt no AREsp n. 1.658.454/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 31/8/2020.
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