Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.037.857

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA E SUFICIENTE DA AGRAVO INTERNO. SÚMULA Nº 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial com fundamento na em Súmula nº 182/STJ razão da ausência de impugnação específica e suficiente do óbice da invocado pela decisão de Súmula nº 7/STJ, inadmissibilidade do recurso especial na origem. 2. A parte agravante alegou que o óbice da foi Súmula nº 7/STJ específica e suficientemente impugnado no agravo em recurso especial. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno logrou demonstrar que o agravo em recurso especial impugnou de modo específico e suficiente o óbice da Súmula nº 7/STJ. III. Razões de decidir 4. O III, do Código de Processo Civil e o art. 932, art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça estabelecem que não se conhecerá do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida. 5. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, exigindo que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 6. A impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia. 7. Especificamente em relação ao óbice da Súmula n° 7/STJ, não basta a parte sustentar genericamente a não aplicação do óbice, sem explicitar, à luz da moldura fática delineada no acórdão e da tese jurídica trazida no recurso especial, de que maneira a análise da pretensão recursal não dependeria do reexame fático-probatório. 8. Esse ônus processual implica um procedimento argumentativo por meio do qual se deve demonstrar que a análise da pretensão recursal pressuporia tão somente a aplicação de uma outra forma jurídica aos elementos já estabelecidos na moldura fática do acórdão recorrido, o que não se verifica no agravo em recurso especial. 9. A decisão agravada, que não conheceu do agravo em recurso especial com fundamento no óbice da Súmula nº 182/STJ, mostra-se, portanto, correta. IV. Dispositivo 10. Agravo interno não provido.

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