Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.037.857
- Julgado em 15/06/2026 · publicado em 18/06/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: DANIELA TEIXEIRA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO
NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DE OMISSÃO,
CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. REJEIÇÃO. EMBARGOS
REJEITADOS.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou
provimento ao agravo interno interposto contra decisão da
Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do
agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica aos
fundamentos da inadmissibilidade, notadamente a incidência da
Súmula 7/STJ.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado
apresenta obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art.
1.022 do CPC), de modo a justificar a integração do julgado, ou se
os aclaratórios buscam rediscutir o mérito da decisão que manteve o
não conhecimento do agravo em recurso especial por ausência de
impugnação específica ao óbice da Súmula 7/STJ.
III. Razões de decidir
3. A decisão embargada não é omissa nem carece de fundamentação,
ainda que sucinta, uma vez que enfrentou adequadamente as questões
postas, em conformidade com o art. 93, IX, da Constituição Federal.
4. Os embargos de declaração, de natureza integrativa e aclaratória,
não se prestam à rediscussão do mérito nem à modificação do
julgado, salvo para sanar vícios internos expressamente previstos no
art. 1.022 do CPC, o que não se verifica no caso.
IV. Dispositivo
5. Embargos de declaração rejeitados.
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