Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.037.851
- Julgado em 22/06/2026 · publicado em 25/06/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: PAULO SÉRGIO DOMINGUES
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Ementa
PROCESSUAL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. MATÉRIA
CONSTITUCIONAL. USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STF. IMPOSSIBILIDADE.
RECONHECIMENTO DA NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO. INVIABILIDADE.
REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. ANÁLISE DE OFENSA À LEGISLAÇÃO
LOCAL. SÚMULA 280/STF. MULTA DO ART. 1.021 DO CPC. INAPLICABILIDADE.
PROVIMENTO NEGADO.
1. Descabe ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) examinar questão em
que, apesar de ter sido invocado dispositivo legal, o fundamento
central da matéria objeto da controvérsia (ofensa aos princípios da
ampla defesa e do contraditório) são de cunho eminentemente
constitucional.
2. Na hipótese de a reforma do acórdão recorrido demandar o reexame
de provas e a interpretação de normas locais, o recurso especial é
inviável. Aplicação da Súmula 7/STJ, e, por analogia, da Súmula 280
do Supremo Tribunal Federal (STF).
3. A condenação da parte agravante ao pagamento da multa prevista no
art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil (CPC) pressupõe que o
agravo interno seja manifestamente inadmissível ou que sua
improcedência seja tão evidente que a simples interposição do
recurso é tida como protelatória. A aplicação da multa não é
automática e não decorre do desprovimento do agravo interno em
votação unânime.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
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