Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.037.809
- Julgado em 22/04/2026 · publicado em 27/04/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA COM ARRESTO DE RECEBÍVEIS. ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL À LUZ DE PREQUESTIONAMENTO, INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ E DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na Súmula n. 282 do STF, por ausência de prequestionamento; inexistência de negativa de prestação jurisdicional quanto aos arts. 489 e 1.022 do CPC; deficiência de fundamentação; e necessidade de reexame do conjunto fático-probatório quanto aos arts. 134, § 2º, 292, I, 300, 783, 784, 805, 835 e 866 do CPC. 2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento em ação de cobrança no qual se determinou reforço de arresto de valores sobre recebíveis relativos a contratos de compra e venda de madeira. 3. A Corte de origem manteve o reforço de arresto e rejeitou os embargos de declaração por inexistência de vício, afirmando desnecessário o prequestionamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por violação dos arts. 1.022 e 489 do CPC, ante omissões quanto à probabilidade do direito, ao perigo de dano e à excepcionalidade da penhora de faturamento; (ii) saber se foi violado o art. 300 do CPC por manter constrição em fase de conhecimento sem demonstrar concretamente probabilidade do direito e perigo de dano; (iii) saber se houve ofensa aos arts. 292, I, 783 e 784 do CPC por se tratar a ação de cobrança como execução sem título executivo; (iv) saber se houve afronta aos arts. 805, 835 e 866 do CPC pela manutenção de penhora de faturamento sem observância da ordem legal e da menor onerosidade; e (v) saber se foram violados os arts. 134, § 2º, e 492 do CPC ao se adentrar matéria de grupo econômico e desconsideração da personalidade jurídica, extrapolando-se os limites da lide. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Não há negativa de prestação jurisdicional quanto aos arts. 1.022 e 489 do CPC, pois o acórdão enfrentou os pontos relevantes da controvérsia, não sendo exigível rebater todas as alegações. 6. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto aos arts. 134, § 2º, 300 e 492 do CPC, porque a revisão dos pressupostos da tutela provisória, do incidente de desconsideração e dos limites do pedido demandam reexame do conjunto fático-probatório. 7. Incidem as Súmulas n. 283 e 284 do STF quanto aos arts. 292, I, 783, 784, 805, 835 e 866 do CPC, por deficiência de fundamentação, diante da dissociação entre as razões recursais e os fundamentos do acórdão recorrido, que tratou de arresto cautelar, e não de penhora em execução. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta os pontos essenciais da controvérsia, afastando violação dos arts. 1.022 e 489 do CPC. 2. A Súmula n. 7 do STJ afasta a análise de alegadas violações dos arts. 134, § 2º, 300 e 492 do CPC, porque a revisão dos pressupostos da tutela provisória, do incidente de desconsideração e dos limites do pedido demandam reexame de fatos e provas. 3. Incidem as Súmulas n. 283 e 284 do STF quando o recurso especial apresenta fundamentação deficiente, dissociada dos fundamentos do acórdão recorrido que trata de arresto cautelar e não de penhora em execução ". Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a; CPC, arts. 85, § 11, 134, § 2º, 292, I, 300, 489, § 1º, III e IV, 492, 783, 784, 805, 835 e 866. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STF, Súmulas n. 282, 283 e 284.
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