Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.037.776
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 17/08/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: ANTONIO CARLOS FERREIRA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DAS OBRIGAÇÕES. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITO CONTRATUAL ANTERIOR. CONCURSALIDADE. COMPETÊNCIA DO JUÍZO UNIVERSAL. ART. 523, § 1º DO CPC. MULTA E HONORÁRIOS AFASTADOS.NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO PROVIDO. I. Razões de decidir
1. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2. A Segunda Seção do STJ, no Tema Repetitivo 1.051, fixou que o crédito decorrente de responsabilidade contratual considera-se existente na data da celebração do negócio jurídico; por isso, sendo o contrato anterior ao pedido de recuperação judicial, o crédito possui natureza concursal, independentemente da data do inadimplemento.
3. Em créditos concursais, não incidem a multa e os honorários do art. 523, § 1º, do CPC, porque a recuperanda está legalmente impedida de efetuar pagamento voluntário isolado, sob pena de violação à par conditio creditorum, inexistindo mora apta a autorizar a penalidade. II. Dispositivo
4. Agravo em recurso especial provido.
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