Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.037.694
- Julgado em 15/06/2026 · publicado em 22/06/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: MARIA ISABEL GALLOTTI
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Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E
PROCESSUAL CIVIL. SEGURO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR.
ACIDENTE DE TRABALHO. CLÁUSULA EXCLUDENTE DE COBERTURA. ALEGAÇÃO DE
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS
CONTRATUAIS E REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS 5 E 7/STJ.
1. A ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da
decisão de inadmissibilidade do recurso especial atrai a incidência
da Súmula 182/STJ.
2. Não há violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil
quando o Tribunal de origem examina, de forma fundamentada, as
questões essenciais à solução da controvérsia, ainda que em sentido
contrário à pretensão da parte.
3. A controvérsia relativa à validade de cláusula excludente de
cobertura securitária, ao dever de informação e à observância de
normas de segurança do trabalho envolve interpretação de cláusulas
contratuais e reexame do conjunto fático-probatório, o que atrai a
incidência das Súmulas 5 e 7/STJ.
4. A simples alegação de tratar-se de matéria exclusivamente
jurídica não afasta os óbices sumulares quando a revisão do julgado
exige alteração das premissas fáticas fixadas pelas instâncias
ordinárias.
5. Mantém-se a decisão que não conheceu do agravo em recurso
especial por deficiência de dialeticidade recursal.
6. Agravo interno a que se nega provimento.
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