Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.037.675
- Julgado em 02/06/2026 · publicado em 25/06/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: OG FERNANDES
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Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. ARTS. 129, § 13, do CP E 5º, II, DA LEI N. 11.340 DE 2006.
REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. O Tribunal de origem, ao proferir o acórdão impugnado pelo
recurso especial, firmou sua conclusão com base nos fatos e nas
provas dos autos.
2. A pretensão do recurso especial demandaria reexame do conjunto
fático-probatório, pois o acórdão absolutório fixou premissas
fáticas de insuficiência probatória. Entendeu o Tribunal de origem
que as declarações da vítima ficaram isoladas, pois os informantes
não presenciaram o ocorrido e o laudo foi confeccionado 12 dias após
os fatos com "hematomas em resolução", inexistindo correlação
conclusiva das fotos.
3. O pedido, portanto, envolve a revisitação das premissas
fático-processuais cristalizadas pelas instâncias ordinárias, o que
impede o conhecimento do recurso especial nesta instância, nos
termos da Súmula n. 7 do STJ.
4. Agravo regimental improvido.
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