Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.037.576
- Julgado em 27/05/2026 · publicado em 01/06/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: MARCO AURÉLIO BELLIZZE
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Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. COMPENSAÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. E-SOCIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. COMPENSAÇÃO CRUZADA. BENEFÍCIO FISCAL. CRÉDITO RELATIVO A PERÍODO DE APURAÇÃO ANTERIOR À UTILIZAÇÃO, PELO CONTRIBUINTE, DO E-SOCIAL. ART. 26-A, § 1º, I, B, DA LEI N. 11.457/2007. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVO TIDO POR VIOLADO. SÚMULA N. 211/STJ, NÃO SENDO CASO DE PREQUESTIONAMENTO FICTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há falar em violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015. 2. O Tribunal Regional Federal da 3ª Região concluiu pela impossibilidade da compensação cruzada na hipótese em que os créditos a serem compensados foram reconhecidos por meio de decisão judicial transitada em julgado, quando estão relacionados a períodos de apuração anteriores à implementação do eSocial. 3. Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, "no direito tributário, ramo do direito público, a relação jurídica só pode decorrer de norma positiva, sendo certo que o silêncio da lei não cria direitos nem para o contribuinte nem para o Fisco e, sendo a compensação um benefício fiscal, a interpretação deve ser restritiva, não se podendo ampliar o sentido da lei nem o seu significado, nos termos do art. 111 do Código Tributário Nacional" (REsp 1.805.925/SP, relator o Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Rel. p/ Acórdão Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 5/8/2020). 4. A jurisprudência consolidada neste Tribunal Superior firmou-se no sentido de que a análise de tese no âmbito do recurso especial exige a prévia discussão perante o Tribunal de origem, sob pena de incidirem as Súmulas 282 do STF e 211 do STJ, não sendo o caso de prequestionamento ficto. 5. Agravo interno desprovido.
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