Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.037.483

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Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, com fundamento na Súmula n. 7 do STJ e na ausência de demonstração analítica do dissídio jurisprudencial nos termos do § 1º, do Código de art. 1.029, Processo Civil. 2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento, nos autos de inventário, em que se indeferiu o reconhecimento da impenhorabilidade do único imóvel do espólio e se determinou a apresentação de plano para quitação das dívidas. A Corte de origem conheceu do agravo de instrumento e negou-lhe provimento, mantendo a decisão por ausência de comprovação da residência das agravantes no imóvel. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a impenhorabilidade do bem de família prevista nos arts. 1º e 3º da se estende aos herdeiros nos Lei n. 8.009/1990 termos do do CC; (ii) saber se a responsabilidade do herdeiro limitada às art. 1.784 forças da herança (arts. 1.792 e 1.997 do CC) impede condicionar a impenhorabilidade ao pagamento prévio de dívidas do espólio; (iii) saber se houve cerceamento de defesa pela negativa de dilação probatória (arts. 370 e 373 do CPC); e (iv) saber se houve demonstração analítica do dissídio jurisprudencial exigida pelo § 1º, do CPC e pelo § 1º, do RISTJ. art. 1.029, art. 255, III. RAZÕES DE DECIDIR 4. No caso, as instâncias ordinárias concluíram que as agravantes não se desincumbiram do ônus de demonstrar que o imóvel se enquadra como bem de família, pois não comprovaram que residem no imóvel em questão. A revisão das conclusões adotadas pelas instâncias ordinárias com base na análise do conjunto probatório dos autos é vedada segundo o óbice da Súmula 7/STJ. 5. A tese relativa aos arts. 1.792 e 1.997 do CC e alegação de cerceamento de defesa pela negativa de dilação probatória não foi examinada pelo Tribunal de origem e não houve a oposição de embargos de declaração. Aplica-se a Súmula n. 282 do STF por ausência de prequestionamento. 6. A parte recorrente não realizou o devido cotejo analítico para comprovar a similitude fática e jurídica entre os julgados mencionados, inviabilizando o conhecimento do recurso especial pela alínea do III, da Constituição c art. 105, Federal; e a incidência de óbices sumulares quanto à interposição do recurso especial pela alínea do permissivo constitucional impede seu conhecimento pela a divergência jurisprudencial sobre a mesma questão. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: “1. A revisão de matéria fático-probatória é vedada em recurso especial, conforme Súmula n. 7 do STJ. 2. A ausência de prequestionamento dos dispositivos legais indicados impede o conhecimento do recurso especial, conforme a Súmula n. 282 do STF. 3. A ausência de cotejo analítico inviabiliza o conhecimento do recurso especial pela alínea do c art. 105, III, da Constituição Federal. 4. A incidência de óbices sumulares quanto à interposição do recurso especial pela alínea a do permissivo constitucional impede seu conhecimento pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão.” Dispositivos relevantes citados: arts. 1º e 3º; Código Civil, arts. Lei n. 8.009/1990, 1.784, 1.792 e 1.997; CPC, arts. 370, 373 e 525. Jurisprudência relevante citada: n. 7; n. 282; STJ, STJ/Súmula STF/Súmula relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, AREsp n. 2.849.078/RS, julgado em STJ, relator Ministro Antonio 27/10/2025; REsp n. 2.111.839/RS, Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em STJ, AgInt no 6/5/2025; relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta AREsp n. 2.753.981/MG, Turma, julgado em STJ, relatora Ministra 7/4/2025; AREsp n. 2.777.457/SP, Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em STJ, AgInt no 16/6/2025; relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, AREsp n. 2.122.294/DF, julgado em STJ, relator Ministro Moura 19/8/2024; AREsp n. 2.850.086/PR, Ribeiro, Terceira Turma, julgado em STJ, AgInt nos EDcl no 25/8/2025; relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgados em AREsp n. 2.256.940/SP, STJ, AgInt no relator Ministro Moura Ribeiro, 2/12/2024; REsp n. 2.054.387/RJ, Terceira Turma, julgado em STJ, AgInt nos EDcl no 21/8/2023; relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, REsp n. 1.998.539/PB, julgados em STJ, AgInt no relator Ministro 3/4/2023; AREsp n. 1.611.756/GO, Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em STJ, AgInt no 29/8/2022; relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, REsp n. 2.151.760/SC, julgado em 9/12/2024.

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