Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.037.478
- Julgado em 04/03/2026 · publicado em 10/03/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: CARLOS PIRES BRANDÃO
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Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO SIMPLES. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO. APROPRIAÇÃO DE COISA ACHADA. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pelo réu contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.
2. O agravante sustenta a inaplicabilidade das Súmulas 7/STJ e 284/STF, alegando que o pleito de absolvição ou desclassificação para o crime de apropriação de coisa achada trata-se de revaloração jurídica dos fatos e que a violação de lei federal foi devidamente demonstrada.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em verificar se o recurso especial reúne condições de admissibilidade para análise do pleito de absolvição ou desclassificação da conduta de furto para apropriação de coisa achada.
III. Razões de decidir
4. A ausência de indicação precisa de dispositivo de lei federal violado para sustentar a tese de cerceamento de defesa no recurso especial configura deficiência de fundamentação recursal, incidindo, por analogia, a Súmula 284/STF.
5. O recurso especial exige a indicação ostensiva dos textos normativos federais a que negou vigência o acórdão impugnado, não sendo suficiente a mera menção genérica a dispositivos legais ou a reprodução de fundamentos de mérito da apelação.
6. A pretensão de desclassificação do crime de furto para apropriação de coisa achada ou de absolvição por insuficiência probatória encontra óbice na Súmula 7/STJ, pois demanda o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial.
7. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que pedidos de absolvição ou desclassificação que pressupõem alteração das premissas fáticas fixadas pelas instâncias ordinárias encontram óbice na Súmula 7/STJ.
IV. Dispositivo
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Jurisprudência relevante citada:
STJ, AREsp n. 2.763.962/AP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 10.12.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.748.744/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 17.12.2024.
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