Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.037.465
- Julgado em 09/03/2026 · publicado em 16/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. IRREGULARIDADE NA
REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE
MÉRITO. CONDENAÇÃO DO ADVOGADO AO PAGAMENTO DE VERBAS DE
SUCUMBÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A postulação em juízo sem
procuração válida ou por instrumento inválido é vedada pelo
ordenamento jurídico brasileiro, nos termos do art. 104 do
CPC/2015.
2. A ausência de intimação do advogado para manifestação
sobre os fatos imputados não configura violação ao contraditório ou
decisão surpresa, pois fora anteriormente intimado, mantendo-se
inerte, e o resultado da lide estava previsto no ordenamento
jurídico, sendo desdobramento causal natural da controvérsia.
3. Não
há cerceamento de defesa quando o Tribunal de origem considera o
feito devidamente instruído e reputa desnecessária a produção de
provas adicionais, especialmente quando os elementos constantes dos
autos são suficientes para o deslinde da controvérsia.
4. A
modificação do entendimento do acórdão recorrido, no sentido de que
provada a falsidade da procuração juntada pelo advogado recorrente,
demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório, o que é
vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ.
5.
Resultado do Julgamento: Recurso especial não provido.
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