Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.037.417
- Julgado em 22/04/2026 · publicado em 28/04/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
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Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA.
1. É deficiente a fundamentação do recurso especial quando há incompatibilidade entre a tese sustentada e o comando normativo contido no dispositivo legal apontado como descumprido. Incidência da Súmula nº 284 do STF.
2. A reforma do entendimento firmado pela instância ordinária quanto ao grau de êxito ou de derrota de cada litigante na demanda, com o objetivo de redimensionar a distribuição dos ônus sucumbenciais ou reconhecer sucumbência mínima ou recíproca em termos diversos daqueles estabelecidos, demandaria, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, ante o óbice previsto na Súmula 7 do STJ.
3. Agravo interno desprovido.
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