Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.037.414
- Julgado em 17/06/2026 · publicado em 23/06/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: OG FERNANDES
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO
ESPECÍFICA. SÚMULA N. 182 DO STJ. ÓBICES DAS SÚMULAS N. 7 E 83 DO
STJ NA ORIGEM. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Os recursos devem impugnar, de maneira clara, objetiva e
específica, todos os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de
incidência da Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça, que
consagra o princípio da dialeticidade.
2. No caso, o Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial ao
fundamento de incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ, e a decisão
monocrática desta Corte Superior não conheceu do agravo em recurso
especial por ausência de impugnação suficiente dos fundamentos de
inadmissibilidade.
3. As razões do agravo regimental não demonstram o desacerto da
decisão agravada, porquanto não evidenciam impugnação específica e
concreta dos óbices aplicados, limitando-se a reafirmações genéricas
que não afastam a conclusão pela incidência da Súmula n. 182 do
STJ. Precedentes: "É necessário que a parte comprove que o
entendimento desta Corte Superior destoa da conclusão a que chegou o
Tribunal de origem ou que o caso dos autos seria distinto daqueles
veiculados nos precedentes mediante distinguishing" (AgRg no AgRg no
AREsp n. 2.278.302/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz,
Sexta Turma, julgado em 26/9/2023, DJe de 3/10/2023).
4. Mantém-se a decisão recorrida que não conheceu do agravo em
recurso especial por ausência de impugnação específica, nos termos
da Súmula n. 182 do STJ, considerados os óbices das Súmulas n. 7 e
83 do STJ invocados nas instâncias ordinárias (AgRg no AREsp n.
2.706.517/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta
Turma, julgado em 15/10/2024, DJe de 23/10/2024; e AgRg no AREsp n.
2.564.761/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma,
julgado em 16/10/2024, DJe de 22/10/2024).
5.Agravo regimental improvido.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.