Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.037.408
- Julgado em 09/03/2026 · publicado em 12/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão de inadmissão do recurso especial, fundada na Súmula n. 7 do STJ, no V, do CPC, e na art. 1.030, prejudicialidade da alínea do III, da CF pela incidência da Súmula n. 7 c art. 105, do STJ. 2. A controvérsia envolve agravo de instrumento, nos autos de execução de título executivo extrajudicial, em que se deferiu penhora de imóvel, bloqueio via SISBAJUD, pesquisas via RENAJUD e INFOJUD e demais medidas constritivas. 3. A Corte de origem negou provimento ao agravo, afastou a impenhorabilidade do bem por ausência de prova da condição de bem de família e rejeitou a juntada extemporânea de documentos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se houve violação da ao admitir a penhora do imóvel alegado como bem de família e Lei n. 8.009/1990 se há dissídio jurisprudencial apto a modificar o acórdão recorrido.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois o reconhecimento da qualidade de bem de família exigiria reexame do acervo fático-probatório, vedado na via especial. 6. A incidência da Súmula n. 7 do STJ prejudica o conhecimento do dissídio jurisprudencial pela alínea do III, da CF. c art. 105,
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo em recurso especial desprovido. : “1. Incide a Súmula n. 7 do STJ, vedando o reexame de fatos Tese de julgamento e provas para reconhecer a condição de bem de família e afastar a penhora. 2. A incidência da Súmula n. 7 do STJ prejudica o conhecimento do dissídio jurisprudencial pela alínea do III, da CF”. c art. 105, arts. 1º, 5º; CF, III, ; Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.009/1990, art. 105, a CPC, arts. 435, 1.030,
V. STJ, Súmula n. 7; STJ, Jurisprudência relevante citada: AREsp n. 2.839.084/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em STJ, 16/6/2025; relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, AREsp n. 2.929.014/SP, julgado em STJ, AgInt no relator Ministro 27/10/2025; AREsp n. 1.402.598/RS, Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 22/5/2019.
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