Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.037.367
- Julgado em 04/05/2026 · publicado em 08/05/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: NANCY ANDRIGHI
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. TEORIA DA ASSERÇÃO. SÚMULA 568/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF.
1. Ação de cobrança.
2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.
3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não se verifica violação do art. 489 do CPC.
4. Consoante entendimento pacificado desta Corte Superior, as condições da ação, como a legitimidade e o interesse de agir, devem ser aferidas com base na teoria da asserção. Súmula 568/STJ.
5. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.
6. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial.
7. Multa do art. 1.021, § 4º, do CPC. Não aplicação. O não conhecimento ou a improcedência do agravo interno, por si sós, não ensejam a imposição da sanção, sendo necessária a manifesta inadmissibilidade ou o caráter protelatório do recurso, o que não se verifica na hipótese.
8. Agravo interno não provido.
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